11/02/2026

STJ nega honorários de êxito a advogado após morte de cliente

Fonte: Migalhas quentes
Advogado que continuou recebendo pagamentos mensais do filho de cliente
falecida não terá direito aos honorários contratuais de êxito após vencer ação
milionária.
Assim decidiu, por maioria, a 3ª turma do STJ, ao rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo causídico.
Para o colegiado, vencida apenas a ministra Daniela Teixeira, não havia omissão
a ser sanada, o que inviabilizaria a modificação do julgado pela via dos embargos.
Ministra Daniela, por sua vez, acolheu os embargos com efeitos infringentes. Para
ela, os pagamentos sucessivos realizados pelo herdeiro após a morte da
contratante evidenciariam o reconhecimento da obrigação contratual,
assegurando ao advogado o direito à verba de êxito.
Entenda o caso
A controvérsia envolve ação judicial que resultou em proveito econômico
superior a R$ 11,5 milhões.
A cliente havia firmado contrato de honorários prevendo o pagamento de 10%
sobre o êxito obtido. No curso do processo, contudo, ela veio a óbito.
Mesmo após o falecimento, o filho da contratante continuou pagando boletos
mensais ao advogado pela prestação do serviço.
Ao final da demanda, entretanto, alegou desconhecer o contrato firmado pela
mãe e sustentou que o profissional deveria ter se habilitado no inventário para
cobrar os honorários de êxito.
Julgamento do mérito
Em setembro, por maioria de votos (3 a 2), a 3ª turma do STJ entendeu que a
execução dos honorários de êxito não poderia ser promovida diretamente contra
o herdeiro, uma vez que a obrigação não se transmitiria automaticamente com a
herança.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, no sentido de que a
condição suspensiva prevista no contrato – o êxito da demanda – somente se
concretizou após o falecimento da contratante. Assim, inexistiria título certo,
líquido e exigível apto a embasar a execução, nos termos do art. 783 do CPC.
Ficaram vencidos o ministro Moura Ribeiro e a ministra Daniela Teixeira, que
sustentaram que o herdeiro, ao se beneficiar do resultado econômico da ação e
manter pagamentos regulares ao longo dos anos, não poderia se eximir da
obrigação contratual.
Boa-fé objetiva
Ao votar nos embargos de declaração, na terça-feira, 3, ministra Daniela Teixeira
destacou que, à luz do princípio da boa-fé objetiva, cada pagamento realizado
pelo herdeiro representou reconhecimento da relação contratual e renovação da
obrigação.
Segundo a ministra, não seria plausível alegar desconhecimento do contrato após
mais de dois anos de pagamentos regulares. Ela também citou precedente do
AgInt no REsp 2.141.083, no qual o STJ entendeu que pagamentos sucessivos ao
longo do tempo demonstram ciência do vínculo contratual e da obrigação de
quitação integral ao final, em caso de êxito.
Diante disso, Daniela Teixeira votou pelo acolhimento dos embargos com efeitos
infringentes, ao reconhecer omissão no acórdão quanto à discussão sobre a
extinção do mandato com a morte do mandante, prevista no art. 682 do CC.
Com isso, defendeu a reforma do acórdão estadual e o restabelecimento da
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a
cobrança dos honorários contratuais.
Voto do relator
Ministro Villas Bôas Cueva, que havia pedido vista regimental, apresentou voto,
nesta terça-feira, 10, reafirmando o entendimento já firmado no acórdão
embargado.
Segundo o relator, à época do falecimento da contratante não havia obrigação
exigível, pois o êxito na demanda – condição suspensiva para o direito aos
honorários – somente ocorreu anos depois. Por essa razão, a obrigação não teria
sido transmitida com a herança.
Para o ministro, o título apresentado não preenchia os requisitos de certeza,
liquidez e exigibilidade, indispensáveis à via executiva.
Assim, embora o crédito possa existir, sua cobrança deve ocorrer por meio de
ação de arbitramento, instrumento adequado para apuração do valor e da
eventual relação contratual entre os advogados e o herdeiro, inclusive quanto à
existência de contrato tácito ou verbal posterior.
Ao rejeitar os embargos, Cueva também afastou a alegação de omissão,
afirmando que todas as teses suscitadas já haviam sido devidamente enfrentadas
no acórdão e que os embargos buscavam apenas rediscutir matéria já decidida.
Com isso, votou por manter a decisão que afastou a execução direta contra o
herdeiro, sem prejuízo da discussão dos honorários em ação autônoma.
Irresignação
Na sessão desta terça-feira, 10, ministra Daniela Teixeira, vencida, voltou a se
manifestar e declarou-se irresignada com a solução adotada.
Segundo ela, o desfecho afronta a Justiça diante das circunstâncias concretas do
caso.
A ministra destacou que ficou comprovado nos autos que o herdeiro tinha plena
ciência da atuação do escritório de advocacia após o falecimento da mãe,
ocorrido em junho de 2016, tendo efetuado pagamentos mensais por cerca de
oito anos, que somaram mais de R$ 330 mil.
Daniela Teixeira também ressaltou a existência de extensa troca de e-mails,
evidenciando o acompanhamento contínuo da atuação dos advogados e o
conhecimento do andamento processual.
Para ela, o herdeiro somente dispensou o profissional após ser comunicado do
êxito obtido no STJ, o que caracterizaria comportamento contraditório.
Nesse contexto, discordou do fundamento central do acórdão, segundo o qual
não haveria título executivo porque o herdeiro jamais teria contratado os serviços
advocatícios.
"Para mim, a cada boleto mensal que esse filho pagou, ele novou esse contrato de
honorários."
A ministra rejeitou a tese de que os pagamentos decorreriam de mera distração,
enfatizando que ninguém paga honorários advocatícios por oito anos sem
intenção contratual.
Ainda que inexistente contrato escrito, sustentou estar configurado ao menos um
contrato verbal, plenamente admitido pelo Estatuto da Advocacia, inclusive para
fins de remuneração profissional.
Diante disso, concluiu que o herdeiro assumiu voluntariamente a posição de
contratante, razão pela qual os honorários de êxito deveriam ser exigíveis –
entendimento que, contudo, restou vencido no colegiado.
· Processo: ED no REsp 1.914.227